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LAY - OFF - ATUALIZAÇÃO

 

O Decreto Lei nº10-G/2020, de 26 de março, veio revogar a Portaria nº71-A/2020, de 15 de março, alterando e modificando a medida conhecida como “LAY-OFF”.

Esta medida traduz-se num apoio financeiro atribuído às empresas, por cada trabalhador, que esteja ao serviço durante o período de crise e em que se verifique uma redução temporária dos horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

Tem como objetivo principal a manutenção dos postos de trabalho.

 

A QUEM SE APLICA

Aplica-se a todas as empresas privadas (abrangendo empresários em nome individual), incluindo entidades empregadoras do setor social, independentemente da dimensão ou setor de atividade, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto de COVID-19.

Podem candidatar-se todo o tipo de sociedades comerciais, cooperativas, fundações, associações, federações e confederações, IPSS e trabalhadores independentes que tenham trabalhadores.

Os candidatos têm que se encontrar, comprovadamente, em crise empresarial, designadamente numa das seguintes situações:

a) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento:
• Decorrente do dever de encerramento de empresas ou instalações previstas no Decreto nº2-A/2020, de 20 de março,
• Por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto Lei nº10-A/2020, de 13 de março
• Por determinação legislativa ou administrativa ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como a Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
EXEMPLOS: Comércio de bens não essenciais, restaurantes, discotecas, consultórios de medicina dentária, atividades de lazer e diversão, atividades culturais e artísticas, atividades desportivas e outras.

b) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte:
• Interrupção das cadeias de abastecimento globais.
• Suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas (ex.: Fábrica sem acesso a matérias primas; cancelamento de encomendas que implique paragem de linhas de produção, quebra substancial de reservas nos hotéis).
O acesso do apoio ao abrigo destas duas condições não implica necessariamente quebras de faturação correspondentes.
• Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência:
- À média mensal dos 2 meses anteriores ao pedido, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Ex: Para um pedido apresentado a 30 de março de 2020, o período de faturação relevante é de 1 a 30 de março de 2020 e o período de referência pode ser janeiro e fevereiro de 2020 (nestes 2 meses houve uma média de faturação de 100% e no mês de março foi de menos de 60%).
- 1 a 30 de março de 2019 (nestes 2 meses a média foi de 150 e a de 1 a 30 de março de 2020 foi inferior a 90).
- Considerando que a empresa foi criada em 1 de julho de 2019, o que conta é a média de faturação desde essa data até 29 de fevereiro de 2020.

O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Por exemplo, para um requerimento entregue em 27 de março, o período de 30 dias ocorre entre os dias 26 de fevereiro e 26 de março.

As situações de crise empresarial acima referidas não são cumulativas, bastando que se verifique uma delas.

Para requerer este apoio a empresa pode optar por reduzir temporariamente o horário de trabalho dos seus trabalhadores ou suspender os contratos de trabalho.

Esclarece-se que na mesma empresa pode existir em simultâneo, trabalhadores a trabalhar, mas com horário de trabalho reduzido e outros sem trabalhar porque estão com o contrato de trabalho suspenso.

Esta medida também abrange os trabalhadores a tempo parcial.

 

EM QUE CONSISTE O APOIO?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado ao pagamento de salários, durante o período de redução temporária de horários de trabalho ou de suspensão de contratos de trabalho.

A empresa tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de 2/3 do ordenado ilíquido de cada trabalhador.

Prevêem-se duas situações diferentes:
1 - Na suspensão do contrato de trabalho (o trabalhador não está a exercer funções), os trabalhadores têm direito a receber mensalmente um montante igual a 2/3 do seu ordenado normal ilíquido, sem descontos. Este valor nunca pode ser inferior a € 635,00 (um ordenado mínimo), nem superior a € 1.905,00 (3 ordenados mínimos).

Neste caso 70% é assegurado pela segurança social e 30% pela empresa.

Ex: Um trabalhador que ganhe € 960,00, tem direito a receber 2/3, que é € 640,00. Sendo que €448,00 pago pela segurança social e €192,00 pela empresa.

2 - Redução de horário de trabalho dos trabalhadores.
Neste caso o trabalhador tem direito a ser remunerado pela empresa na proporção das horas que efetivamente trabalha. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá que ser sempre 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda a receber um valor até perfazer os 2/3 do seu salário e com o valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional - € 1.905,00
Ex: Um trabalhador tem direito a 2/3 do seu salário que é de € 640,00. Se trabalhar só horas que correspondam a € 500,00, tem ainda direito a uma compensação de € 140,00.

Esclarece-se que o Decreto Lei fala em retribuição normal ilíquida, o que significa que a mesma abrange a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas que constem da folha de vencimento do trabalhador.

Os valores do apoio são pagos à empresa e esta paga diretamente ao trabalhador.

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Durante todo o período de apoio a empresa está isenta do pagamento das contribuições á Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos gerentes/administradores.

Esta isenção também se aplica aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.
Saliente-se que, durante todo o período em que estiver a receber o apoio, a empresa tem que pagar a contribuição da Segurança Social respeitante à parte do trabalhador (11%).

FISCALIZAÇÃO
A fiscalização desta situação é feita à posteriori, e poderão ser solicitados para comprovação os seguintes documentos:
- Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo.
- Declaração do IVA referente ao mês de apoio e aos 2 meses anteriores, no caso de IVA mensal.
- Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do IVA trimestral.
- Documentos comprovativos do cancelamento de reservas ou de encomendas.
- Além de outros comprovativos adicionais ainda a fixar.

 

PROCEDIMENTO PARA O PEDIDO DE APOIO:
1 - Comunicação aos trabalhadores
A empresa comunica por escrito aos trabalhadores que vai requerer o apoio extraordinário, tendo que indicar o período de duração previsível.

Se existirem delegados sindicais ou comissões de trabalhadores têm que os ouvir obrigatoriamente.

Não existe formulário para esta comunicação. No entanto, a Segurança Social entende que da mesma deve constar que a empresa vai aderir ao LAY-OFF, o seu início e prazo de duração.

Deve ser efetuada por envio de email profissional da empresa desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio.

2 - Pedido
O pedido é feito através de requerimento simples em modelo próprio, dirigido à Segurança Social, e submetido através do portal IEFP online.

Nos casos de paragem total da atividade e quebra abrupta e acentuada da faturação de, pelo menos, 40%, este requerimento tem que ser acompanhado de uma declaração da empresa e de uma declaração do seu contabilista certificado a atestar a verificação de situação de crise empresarial.

FORMULÁRIO: http://www.seg-social.pt/…/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a…


A empresa deve registar ou alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade disponível no fim deste mês.

Aconselhamos também a enviar os documentos comprovativos da inexistência de dividas à AT e à Segurança Social.

 

SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA E TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS
Todas as empresas têm que ter a sua situação regularizada perante a AT e a Segurança Social.

No entanto, até ao dia 30 de abril de 2020 não relevam as dividas constituídas no mês de março de 2020.

 

PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTOS
Durante o período de vigência do apoio, bem como nos 60 dias seguintes à sua cessação, a empresa abrangida por estas medidas, não pode efetuar despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho.

Caso tal aconteça, a empresa fica obrigada a restituir à Segurança Social ou ao IEFP o valor correspondente ao apoio recebido.

 

INCENTIVO DE RETOMA À ATIVIDADE
As empresas que beneficiem deste apoio têm ainda acesso a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da sua atividade, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo nacional por trabalhador.

Este apoio é concedido pelo IEFP.

DURAÇÃO
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até 3 meses.
É cumulável com outros apoios.

COMO SE REQUER
A empresa tem que aceder ao Portal do IEFP online e remeter requerimento, acompanhado de:
- Declaração do empregador e declaração do seu contabilista certificado a atestar a situação de crise empresarial.
- Listagem nominativa dos trabalhadores ao seu serviço e respetivo NISS.

O QUE ACONTECE AOS REQUERIMENTOS ENTRADOS ANTES DO DIA 27 DE MARÇO?
O presente Decreto lei só entrou em vigor no dia 27 de março, mas anteriormente já existia a Portaria 71-A/2020.

O Decreto Lei esclarece que todos os requerimentos que tenham entrado ao abrigo da Portaria e antes de 27 de março de 2020, são considerados válidos e serão analisados com base nestes novos critérios por si introduzidos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 15 de março
Decreto Lei nº10-G/2020, de 26 de março
Declaração de Retificação nº14/2020 de 28 de março

 

INFORMAÇÃO

 

Por contingências relacionadas com o COVID-19 e seguindo as recomendações da DGS, informo que qualquer contacto com o nosso escritório tem de ser feito por telefone, e-mail ou videoconferência, a que responderemos com brevidade.

 

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